É comum a Receita Federal realizar fiscalizações constantes em diversas empresas no intuito de averiguar se a atuação das mesmas está em conformidade com os requisitos de enquadramento no regime do Simples Nacional.
No entanto, quando alguma irregularidade é notada, imediatamente acontece a notificação de exclusão.
A medida é feita através de uma carta, onde são destacadas todas as divergências apresentadas pelo empreendimento, que impedem a permanência no regime.
No intuito de disponibilizar uma chance para que a empresa regularize a situação, o Fisco estipula um prazo para que a pendência seja solucionada antes que aconteça o efetivo desenquadramento diante do regime.
Contudo, se ainda assim a empresa não resolver a questão perante o órgão competente no tempo ofertado, ela realmente será excluída do Simples Nacional ao final do ano-calendário vigente.
Os empreendedores também devem se atentar quanto a intenção de retornar para o referido regime, sendo que, também há um prazo para tomar esta decisão, devendo acontecer até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao fato gerador.
Se novamente este prazo expirar sem a empresa manifestar o devido interesse, ela não estará mais apta a optar pelo Simples Nacional.
A dúvida sobre os motivos que resultam no desenquadramento da empresa do Simples Nacional pela Receita Federal permanece.
Por isso, é importante destacar que, existem algumas situações específicas que impedem o enquadramento de uma empresa perante o referido regime tributário, ou até mesmo, de continuar nesta modalidade.
São elas:
Uma das principais causas que impedem a continuidade ou o enquadramento inicial do Simples Nacional é o limite de faturamento, que não deve ultrapassar a marca de R$ 4,8 milhões ao ano.
O valor integral é direcionado à empresas que já estão no mercado há algum tempo, no que compete às iniciantes, a quantia mínima solicitada é de R$ 400 mil mensais.
Nem todas as atividades profissionais estão permitidas a se enquadrarem no Simples Nacional.
Entretanto, a cada ano o Governo Federal promove ampliações gradativas sobre o leque de possibilidades, possibilitando a inclusão de novas Classificações Nacionais de Atividades Econômicas (CNAEs).
Por exemplo, após a última alteração, pequenas empresas do setor industrial de bebidas alcoólicas, sociedades cooperativas, sociedades integradas por pessoas em situação de vulnerabilidade pessoal ou social, organizações da sociedade civil (Oscips), bem como, as organizações religiosas passaram a integrar a lista.
Um empreendedor optante pelo Simples Nacional não pode contar com a participação de outra pessoa jurídica (PJ) na sociedade.
Portanto, se tratando de uma outra empresa que irá promover alterações no quadro societário do empreendimento enquadrado no Simples Nacional, poderá haver a exclusão do regime.
Sendo assim, caso ocorra alguma mudança no quadro gestacional do negócio, a recomendação é para que os administradores notifiquem a Receita Federal sobre as novas circunstâncias e evite surpresas no futuro.
Para que seja permitida a se enquadrar no Simples Nacional, a empresa não pode possuir nenhuma dívida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com a Receita Federal, pois, também são fatores que resultam na exclusão da empresa.
Fonte: Jornal Contábil
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